- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação moral irresistível para o transporte das drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou regular a abordagem policial e a entrevista, sem comprovação de prejuízo. A coação moral não foi comprovada, e a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando as alegações de nulidade da abordagem policial, da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, e de coação moral irresistível, além da análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência. 6. A abordagem foi considerada regular, no exercício de fiscalização de trânsito e do regular exercício do poder de polícia. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 996.505/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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