JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o fundamento utilizado para escolha das datas para o gozo do benefício de saídas temporárias - realizada com a divisão em grupos de apenados, a fim de todos tenham a possibilidade de usufruir o direito em feriados, como natal, dia dos pais e outros, mas sempre visando a capacidade do cartório e da unidade prisional, a fim de garantir a segurança, o controle e a fiscalização das condições estipuladas. Sob tal enfoque, considerando a dinâmica empregada pelo juízo da execução penal, anota-se que não há qualquer ilegalidade no decisum guerreado, até mesmo porque é notória a inviabilidade de deferimento concomitante do pleito a todos os reeducandos da Comarca (fl. 1.095) - está de acordo com a jurisprudência recente deste Tribunal Superior, prolatada sob rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.544.036/RJ), decidiu-se ser possível fixar calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.595.277/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/11/2016). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.409/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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