- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas mensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos acusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais são enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive, relata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar a pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a agravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por acompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no Município, repassando informações aos demais membros da organização criminosa. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além de ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta das condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização criminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as informações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Nesse contexto. em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição das prisões preventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze anos, mas excetuou, entre outros, "os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça". 9. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se referiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta participação em organização criminosa voltada à prática de roubos majorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além disso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A, I, do Código de Processo Penal). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 748.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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