- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Não há falar em irregularidade na retificação de decisão de admissibilidade de recurso especial para intimar o corréu a fim de apresentar contrarrazões. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 679.951/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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