- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido de sustentação oral. 2. Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa investigada, sendo responsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além de ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade. 3. O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação da reprimenda. 4. Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5 em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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