- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.643.189/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.). 2. Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, acolher o pedido do Ministério Público estadual nos termos em que formulado, a fim de "restabelecer a qualificadora do motivo torpe à pronúncia", exigiria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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