JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia provisória foi lastreada na gravidade abstrata do crime imputado à ré - tráfico de drogas. Embora o Juízo singular aponte a diversidade de substâncias encontradas, o laudo de constatação atesta a apreensão de 19,57 g de maconha e 7,16 g de cocaína, montante que não é elevado a ponto de, isoladamente, demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade da acusada. 3. Conclui-se, portanto, que o decisum combatido não fez referência a nenhum outro elemento do caso concreto que indicasse a particular periculosidade da agente, a demonstrar que sua prisão provisória se faria necessária para a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de novas infrações. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 120.834/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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