- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta egrégia Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, evidenciadas pelo fato da ora sentenciada fazer parte de uma estruturada associação criminosa responsável pelo abastecimento de drogas na região de Sobradinho/DF, sendo namorada do líder da referida associação, tendo sido apreendido com os demais sentenciados maconha, cocaína, haxixe, dinheiro em espécie, inclusive em moedas estrangeiras, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. 4. Tendo a recorrente permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na hipótese, todavia, embora se observe a gravidade concreta dos delitos e a reprovabilidade da conduta da recorrente, aptos a justificar a prisão preventiva, os delitos perpetrados não envolvem violência ou grave ameaça e nem foram praticados contra seus descendentes. E é certo, também, que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, especialmente considerando não ter sido demonstrado que a traficância estaria sendo realizada na residência da recorrente ou na presença das crianças, comprometendo sua segurança. Além do que, apenas ser namorada do líder, como sustentado pelo Tribunal a quo, não a faz ter papel de liderança ou de destaque na associação criminosa. Ademais, é de se ressaltar que a recorrente é primária e não possui antecedentes criminais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 108.043/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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