- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA DE COMÉRCIO NA RESIDÊNCIA. FLAGRANTE COM A APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA NA INTERPRETAÇÃO DO STF, NO HC 143.641/SP. INCIDÊNCIA DO ART. 318, V, E ARTS. 318-A E 318-B, TODOS DO CPP. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso em exame, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante. Segundo o decreto prisional, "várias denúncias feitas via 181 dando conta que o casal realizava tráfico de drogas em sua residência." (e-STJ fl. 37). Ainda, "(...) os policiais militares obtiveram a informação de que os indiciados, vendiam drogas em sua residência. (...)". (e-STJ fl. 84). A ação policial resultou na apreensão de drogas, uma delas de alto poder viciante (46,52g de crack e 3,41g de maconha). 3. Acerca da prisão domiciliar, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator do Habeas Corpus Coletivo, examinando diversas pendências referentes ao cumprimento da ordem proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, afirmou expressamente que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança." (HC n. 143.641/SP - decisão monocrática proferida no dia 24/10/2018). No ponto, readequação da diretriz da Quinta Turma ao entendimento superveniente explicitado no habeas corpus coletivo multicitado. 4. No caso em exame, em que pese a recorrente ter sido flagrada com drogas na própria residência, observa-se que é primária e mãe de três filhos menores de 12 anos. Além disso, o pai das crianças foi preso na mesma ocasião, o que evidencia ainda mais o estado de vulnerabilidade das crianças. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e 318-A, do CPP. Precedentes. 5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da recorrente por domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para controle adicional. (RHC n. 108.424/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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