- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos contornos fáticos e das cláusulas contratuais firmadas, consignou que não houve encerramento natural da vigência do contrato de prestação de serviços, mas verdadeira rescisão unilateral. Nesse contexto, para derruir a conclusão da Corte estadual e acolher a pretensão recursal no sentido de se reconhecer que o contrato fora extinto em decorrência do advento natural de seu termo seria necessário reexaminar fatos, provas e o conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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