- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO. PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1. O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no caso, do patrimônio histórico. 2. Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004. Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a legitimidade passiva. 4. O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.630.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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