- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO - REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INCERTA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SUMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No que pertine à legitimidade do Ministério Público, verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que este tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.642/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.