JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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