- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I e V, E 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, não carece de fundamentação o julgado que faz remissão a decisão anterior para motivar a solução adotada no julgamento. Precedentes. 2. Ainda assim, seria possível o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, caso se constatasse a presença de algum vício de fundamentação em seu teor, o que não ocorre no caso. 3. O agravante não indicou, em seu recurso especial, nenhum ato normativo que teria sido indicado, reproduzido ou parafraseado sem a explicação de sua relação com a causa ou com a questão decidida, tampouco demonstrou precedente ou enunciado de súmula que foi utilizado sem a identificação de seus fundamentos determinantes e sem a demonstração de sua aplicabilidade ao caso. Portanto, não estão presentes os vícios de fundamentação do art. 489, § 1º, I e V, do CPC. 4. Por outro lado, o acórdão que julgou o agravo interno na origem possui fundamentação específica e distinta da decisão monocrática, motivo pelo qual não há ofensa ao 1.021, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.985/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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