- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de adotar a tese do embargante. 2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos. 3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio, somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da ação no ano de 2010. 4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu pela existência de união estável entre as partes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.309.871/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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