- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ). 4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado que considerou presente documentação idônea ao prosseguimento do processo executivo, demandaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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