- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Nacional objetivando a desconstituição do título executivo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a nulidade das CDAs em cobrança, diante da exclusão dos valores correspondentes às bolsas de ensino concedidas a filhos de funcionário, que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, com a consequente extinção da execução fiscal. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-educação e bolsas de estudo, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. IV - Confira-se: REsp n. 1.666.066/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 30/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.673.097/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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