- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário, objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados na NFLD DEBCAD n. 37.129.894-6, até o julgamento final do feito; a não negativação de seu nome perante o cadastro de inadimplentes; a anulação dos referidos créditos tributários incidentes sobre as "(i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCR A, SESC e SEBRAE). anulados os créditos tributários constituídos por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD DEBCAD n.º 37.129.894-6, referente às (i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), , abrangendo o período de 01/2002 a 01/2007 [...]". Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Consigne, de início, que há nesta Corte Superior o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros e ao sistema SAT/RAT observam a mesma sistemática da remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.892.052/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.) III - Concluiu o acórdão recorrido que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, alinhado com os preceitos constitucionais (CP, art. 195, I e 201, § 1º), limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019); (REsp 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017); e (REsp 1.586.940/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 24/5/2016.) I V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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