- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE O FATO GERADOR DO CRÉDITO IMPUGNADO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 STJ. ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, ESTÁ EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 3. Se o tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos, entende que as evidências não embasam com segurança a efetiva celebração dos negócios jurídicos antes do pedido de recuperação judicial, sua decisão por acolher como a data do fato gerador aquela constante do invoice (nota fiscal), não vulnera precedentes desta Corte, nem o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que o revolvimento do conjunto probatório para tentar rever a decisão do acórdão, nesta instância, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.863.699/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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