JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR FIXO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA CORTE LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017). 2. A alteração da base de cálculo e o consequente aumento do montante dos honorários advocatícios fixados por equidade demanda a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.810/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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