JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e a conversão dos períodos comuns em especial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto aos períodos de 12/07/1989 a 15/03/1994, 16/04/2007 a01/12/2009 e 14/06/2010 a 29/10/2011, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme transcrição a seguir: [...] Período:12/07/1989 a 15/03/1994 [...] Conclusão: O PPP indica a inexistência de informações da época, que impossibilitaram a indicação de agentes nocivos. A análise do laudo técnico, por sua vez, denota que a função que mais se assemelha àquela desenvolvida pelo segurado (segundo informações do PPP) é a de auxiliar constante no setor 1, para a qual há expressa referência de inexistência de insalubridade segundo a legislação previdenciária. Além disso, tenho que não restou comprovada a exposição a condição de periculosidade, vez que os fracos manuseados no local eram de 100, 250, 500 e 900 ml, o que não teria o condão de caracterizar o armazenamento de inflamáveis. Finalmente, verifico que a única situação constante no laudo que poderia caracterizar a especialidade seria o contato com defensivos, entretanto, como já dito, a descrição da função não leva à conclusão de que houve o manuseio de tal produto, sequer indicado no laudo técnico na sessão mencionada. Portanto, não cabe enquadramento. [...] Período:16/04/2007 a 01/12/2009 [...] Conclusão: Como se vê, o contato com bactérias, decorrente da limpeza de sanitários e/ou recolhimento de lixo sanitário, não se enquadra nas possibilidades de caracterização da especialidade, o que impede o enquadramento. Outrossim, ainda que se considere o rol constante no anexo IV como exemplificativo, observo que o contato com as bactérias era eventual/intermitente, visto que a limpeza de banheiros consistia em uma das muitas tarefas desenvolvidas pela autora no decorrer da sua jornada laboral. Não cabe, portanto, o enquadramento. [...] Período:14/06/2010 a 29/10/2011[...] Conclusão: Não enquadrado, pois, como já referido no quadro anterior, o contato com álcalis cáustico presentes nos produtos de limpeza, não enseja a caracterização da especialidade do labor." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Por derradeiro, quanto à aplicabilidade da Súmula n. 111 STJ, em relação à forma de fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a referida súmula continua vigente mesmo após a edição do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.889/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 15/6/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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