- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e a conversão dos períodos comuns em especial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto aos períodos de 12/07/1989 a 15/03/1994, 16/04/2007 a01/12/2009 e 14/06/2010 a 29/10/2011, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme transcrição a seguir: [...] Período:12/07/1989 a 15/03/1994 [...] Conclusão: O PPP indica a inexistência de informações da época, que impossibilitaram a indicação de agentes nocivos. A análise do laudo técnico, por sua vez, denota que a função que mais se assemelha àquela desenvolvida pelo segurado (segundo informações do PPP) é a de auxiliar constante no setor 1, para a qual há expressa referência de inexistência de insalubridade segundo a legislação previdenciária. Além disso, tenho que não restou comprovada a exposição a condição de periculosidade, vez que os fracos manuseados no local eram de 100, 250, 500 e 900 ml, o que não teria o condão de caracterizar o armazenamento de inflamáveis. Finalmente, verifico que a única situação constante no laudo que poderia caracterizar a especialidade seria o contato com defensivos, entretanto, como já dito, a descrição da função não leva à conclusão de que houve o manuseio de tal produto, sequer indicado no laudo técnico na sessão mencionada. Portanto, não cabe enquadramento. [...] Período:16/04/2007 a 01/12/2009 [...] Conclusão: Como se vê, o contato com bactérias, decorrente da limpeza de sanitários e/ou recolhimento de lixo sanitário, não se enquadra nas possibilidades de caracterização da especialidade, o que impede o enquadramento. Outrossim, ainda que se considere o rol constante no anexo IV como exemplificativo, observo que o contato com as bactérias era eventual/intermitente, visto que a limpeza de banheiros consistia em uma das muitas tarefas desenvolvidas pela autora no decorrer da sua jornada laboral. Não cabe, portanto, o enquadramento. [...] Período:14/06/2010 a 29/10/2011[...] Conclusão: Não enquadrado, pois, como já referido no quadro anterior, o contato com álcalis cáustico presentes nos produtos de limpeza, não enseja a caracterização da especialidade do labor." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Por derradeiro, quanto à aplicabilidade da Súmula n. 111 STJ, em relação à forma de fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a referida súmula continua vigente mesmo após a edição do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.889/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 15/6/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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