JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de serviço/contribuição, bem como a indenização de dano moral. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o dispositivo violado não exige que a exposição ao agente nocivo seja permanente. A legislação aplicável, à época da prestação do serviço (1º/4/1991 a 28/4/1995), não exigia a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que, tal requisito foi incluído pela Lei n. 9.032/95, não podendo ser aplicado ao tempo de serviço prestado anteriormente. Indica divergência jurisprudencial com julgado desta Corte Superior. III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado da Súmula n. 7/STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV - Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências; atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua guarda; execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se caracterizando a exposição habitual. [...] Portanto, em relação ao período 01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade." VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - O fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de previsão das atividades desenvolvidas nos Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. IX - Além disso, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. X - Observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de atividade especial por exposição à ruído e hidrocarbonetos, o acórdão paradigma cuida de exposição à eletricidade, agente nocivo diverso daqueles. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017; REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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