- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda. 2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos casos em que a condenação criminal já transitou em julgado. 3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena - na primeira etapa da dosimetria - do agravante, condenado definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou bando. 4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos: a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d) a impossibilidade de defesa do ofendido - qualificadora sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e revelarem a especial gravidade da conduta. 5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus. 6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma, salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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