- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a revisão da dosimetria da pena somente é cabível se demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. 2. Na hipótese, por se tratar de homicídio triplamente qualificado, remanescem duas qualificadoras a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, a reprimenda foi exasperada, na primeira etapa, pela valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu 3. O Juiz de primeiro grau, diante da pluralidade de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa - homicídio qualificado contra três vítimas - reconheceu a incidência da continuidade delitiva e procedeu da forma determinada pela lei para o cálculo da pena privativa de liberdade, valendo-se de elementos relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e as circunstâncias do delito (elementos subjetivos). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.076/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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