- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, objetivando a anulação da revogação da transferência de militar. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, por ser intempestivo. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RI/STJ. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II - Opostos novos embargos de declaração, insiste a parte embargante, repisando os vícios anteriormente apontados. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.068.305/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.