- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. O crime objeto destes autos foi praticado em 26/08/2020. O Réu possui maus antecedentes e é reincidente específico, possuindo outras condenações pela prática, na modalidade tentada, de roubo majorado (transitada em julgado em 09/08/2019) e furtos simples (transitadas em julgado em 20/12/2016 e 19/05/2017). 4. A despeito do valor da res furtiva - 9 (nove) aparelhos de barbear avaliados em R$ 65,37 -, diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.987.732/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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