- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo. 3. O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que a existência de vetorial negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.950.073/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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