- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da reincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato, demonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para justificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva. 3. Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção à reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida - 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g (um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em crime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da medida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de progressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do referido diploma processual, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.782/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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