- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dec retação de prisão preventiva exige, além de fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP. 2. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando, a despeito da reprovabilidade da conduta do agente, sejam adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. A quantidade de droga não exacerbada e as condições favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, permitem a substituição da medida extrema por cautelares alternativas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.606/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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