- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2022, p. 25/08/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência; o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo. 2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil (RHC n. 40.309/SC, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 166.927/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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