- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil do alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida a filho e do direito à prisão civil domiciliar em razão de problemas de saúde. 2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4. Na hipótese, a alegação de que o paciente sofre de obesidade mórbida e de hipertensão arterial só tem relevância para verificar se o estabelecimento prisional onde cumprirá a pena tem condições de fornecer a devida assistência médica para o tratamento do executado, contudo, essa prova não constou dos autos. Nesse contexto, sobretudo diante da ausência de provas que apontem ser de maior gravidade o estado de saúde do paciente, não é possível identificar, de plano, a alegada a impossibilidade de cumprimento da prisão em estabelecimento prisional. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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