- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 25/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Na hipótese em julgamento, contudo, a parte deixou de instruir os autos com o inteiro teor do acórdão paradigma, o que enseja o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Precedentes. 3. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.879.885/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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