JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020. 4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022). 5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.895.381/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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