- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO PROMOVIDA EM CONTRARIEDADE AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, § 2º, do CPC, QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TRANSCURSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 2. Prevaleceu a compreensão de que, segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local. 3. O Código de Processo Civil, em reconhecimento ao caráter vinculante de determinadas decisões, determina que o Tribunal observe a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado (ut inciso V do art. 927), não se exigindo, a esse propósito, o transcurso do trânsito em julgado destas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 37.338/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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