- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus. 2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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