JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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