JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal. 3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 - 0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 - 0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também pelos depoimentos prestados em sede policial). 4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.433/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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