JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva, e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal. 3. O Juiz de primeira instância apontou o fumus comissi delicti (prisão em flagrante, depoimento dos ofendidos, fotografias das lesões etc.) e a prova da materialidade dos supostos crimes de homicídio tentados. Ainda, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva de modo a garantir a ordem pública, pois salientou a periculosidade do suspeito, revelada pela gravidade concreta de sua conduta. O paciente, em tese, ao receber a notícia de sua demissão, haveria desferido golpes de tesoura industrial que almejavam atingir regiões vitais do ofendido e ameaçou retornar ao local para concretizar intento homicida. Terceiro que tentou fazer cessar as agressões também haveria sido lesionado pelo suspeito, com estilete. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, que transparecem agressividade e violência, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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