- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha, na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. 2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos. 3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro processo por delito de homicídio tentado. 4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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