- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de vínculo subjetivo com o crime. 4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 778.355/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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