- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, os policiais verificaram nas imediações da residência a ocorrência de vendas de drogas e, tendo se dirigido ao local, os agravantes se evadiram, evidenciando que o tráfico estava ocorrendo, constatando-se, assim, a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. 4. A minorante do tráfico de drogas incide para condenados primários, com bons antecedentes, que não integrem organização criminosa, tampouco se dediquem à atividade criminosa. 5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos que evidenciam a dedicação ao tráfico de drogas, de modo que a habitualidade delitiva, consistente na instalação de ponto de venda de drogas em domicílio, impede a concessão do benefício. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.154/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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