- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República prevê em seu art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. Incontroverso que a busca residencial não foi precedida de abordagem externa do agravado, a qual indicasse a ocorrência de crime no interior do domicílio, sendo que a abordagem apenas no interior do domicílio não é suficiente para justificar o ingresso na residência. 4. O alegado consentimento do agravado, retratado em juízo, não parece ser suficiente à míngua de elementos que indicassem a prática do crime de tráfico, não sendo a tentativa de evasão, para o caso, suficiente para autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.905/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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