JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em obediência ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, tomando-se como termo inicial da prescrição a data da publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011), tem-se que a prescrição da pretensão executória estatal não foi alcança, uma vez que não transcorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011) até a prisão do paciente, em 4/9/2019, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. 2. O recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que consta do art. 117, inciso V, do Código Penal, tendo sido suspenso o cumprimento da reprimenda por decisão desta Corte no julgamento do HC 539.199/SP, no qual se reconheceu que, quando do início do desconto da pena, esta já estava prescrita. Entretanto, o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 539.199/SP foi cassado pelo col. Supremo Tribunal Federal, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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