- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, exige-se a total dissociação entre a versão do acusado e as provas produzidas na ação penal. Ressalte-se, ademais, que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença em Sessão Plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente divorciada do contexto probatório, deve ser sanada, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal. III - Esclareço que, apesar de reconhecida a repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em curso. IV - Sendo assim, observa-se a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada por sua Terceira Seção, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, verbis: "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018). V - No caso concreto, o eg. Tribunal a quo verificou, após minucioso cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas, de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa e de que teria praticado, com real animus necandi, o delito contra a vida em análise. Tudo do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade aferível nesta via, de plano. VI - Assente nesta Corte Superior que é "Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus" (HC n. 370.802/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 15/12/2016). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.305/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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