- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou o veredicto absolutório do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, por entendê-lo manifestamente contrário à prova dos autos a tese de legítima defesa admitida pelos jurados, considerando os depoimentos colhidos na persecução penal e o novo exame de corpo do ofendido, no qual restou demonstrado, diversamente do que foi sustentado pelo réu na sessão de julgamento e em conformidade com relatos testemunhais, que um dos tiros efetivamente atingiu a vítima pelas costas. 2. Descabe falar em ilegalidade sanável na via do writ, pois, nos moldes da jurisprudência desta Corte, não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 4. Tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, concluir em sentido contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 751.939/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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