- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO RECENTEMENTE POR ESTA QUINTA TURMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado, já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 579.103/PA, julgado na Sessão Virtual de 18/8/2020, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. III - No que pertine à alegação de nulidade do julgamento do agravo em execução, verifica-se, inicialmente, que o presente writ investe contra decisão monocrática proferida por em. Desembargadora de Tribunal de Justiça que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado na origem, conforme se extrai das informações prestadas pela Corte a quo. No caso, inviável o conhecimento do presente writ, no ponto, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargadora do eg. Tribunal de origem, tendo em vista que da decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus originário houve a interposição de agravo regimental, que estava pendente de julgamento até o momento da impetração do presente mandamus, de modo que não houve o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado para viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.. IV - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição. Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário interposto ou impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.994/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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