JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB, alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. III - Considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadas ao presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.440/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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