- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte entende que, nos termos da Súmula 171/STJ, "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça entende que o réu não tem direito subjetivo a escolher como deve se dar a substituição da pena privativa de liberdade, na hipótese prevista no artigo 44, §2º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 750.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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