- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme vem decidindo esta Corte, "o testemunho indireto - ainda que produzido em juízo - não é suficiente para sustentar a condenação. Conclusões recentemente firmadas por esta Quinta Turma no julgamento do REsp 1.916.733/MG, de minha relatoria, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/2/2022). II - No entanto, como se vê, a e. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou pela necessidade da condenação do recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável. III - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. IV - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.074.267/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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