JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS REFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp. 2. Os "recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/12/2021) 3. Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e "diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 06/05/2022). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente inadmitiu o recurso especial considerou a ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. 5. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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